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Limpeza das Áreas Comuns

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Mensagem por Anabela_Borba Ter Abr 12, 2016 8:55 am

Olá, gostaria de ser esclarecido se possível. 
Na ultima reunião de condomínio foi a votação da proposta de dispensar os serviços da empregada de limpeza, passando a mesma a ser feita pelos condôminos, sendo atribuído um semana a cada residência. Por falta de disponibilidade não concordei, sendo assim foi me dito que eu teria de contratar uma empregada por minha conta para que fosse feito o serviço em meu nome. 
Isto é legal ? Podem obrigar a limpa mesmo eu pagando 250 reais mensais de condomínio ?
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Mensagem por Deise_Herrera Ter Abr 12, 2016 9:00 am

Anabela_Borba escreveu:Olá, gostaria de ser esclarecido se possível. 
Na ultima reunião de condomínio foi a votação da proposta de dispensar os serviços da empregada de limpeza, passando a mesma a ser feita pelos condôminos, sendo atribuído um semana a cada residência. Por falta de disponibilidade não concordei, sendo assim foi me dito que eu teria de contratar uma empregada por minha conta para que fosse feito o serviço em meu nome. 
Isto é legal ? Podem obrigar a limpa mesmo eu pagando 250 reais mensais de condomínio ?
Cara Ana, as deliberações validamente tomadas em sede de assembleia têm-se vinculativas para todos os condôminos, mesmo os discordantes (contanto estes tenham sido a minoria vencida). Portanto, neste concreto, não podendo efetuar a limpeza, embora esteja em condições de o fazer, terá que se sujeitar ao que se teve por deliberado, devendo, no mês que lhe corresponde, encontrar quem efetue o serviço, que tanto pode ser uma empresa, como um vizinho que lhe faça o favor ou mediante uma pequena retribuição. 

Do Direito: 

DL nº 268/94 de 25 Outubro Artigo 1.º 
Deliberações da assembleia de condôminos 
1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condôminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condôminos que nelas hajam participado. 
2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condôminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções. 
3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condôminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
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Mensagem por Anabela_Borba Ter Abr 12, 2016 9:02 am

Oh, entendi Deise, obrigado pela contribuição. Wink
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